Órgão julgador: Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6961368 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5044846-03.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO J. L. B. F. interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento (evento 35, DESPADEC1). Pleiteou, em resumo, o provimento do agravo, "a fim de que seja (i) reconhecido o correto enquadramento jurídico da demanda como ação de manutenção de posse, e não de reintegração; (ii) concedida a tutela de urgência possessória em favor do Agravante, nos termos dos arts. 560 a 562 do CPC, assegurando-se a continuidade da posse legítima exercida sobre os lotes; e (iii) determinado o restabelecimento das condições fáticas anteriores à turbação praticada pelo Agravado, preservando-se a posse do Agravante até o julgamento final da demanda" (event...
(TJSC; Processo nº 5044846-03.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI; Órgão julgador: Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6961368 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5044846-03.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
RELATÓRIO
J. L. B. F. interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento (evento 35, DESPADEC1).
Pleiteou, em resumo, o provimento do agravo, "a fim de que seja (i) reconhecido o correto enquadramento jurídico da demanda como ação de manutenção de posse, e não de reintegração; (ii) concedida a tutela de urgência possessória em favor do Agravante, nos termos dos arts. 560 a 562 do CPC, assegurando-se a continuidade da posse legítima exercida sobre os lotes; e (iii) determinado o restabelecimento das condições fáticas anteriores à turbação praticada pelo Agravado, preservando-se a posse do Agravante até o julgamento final da demanda" (evento 43, AGR_INT1).
Com as contrarrazões (evento 48, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Já o § 1º deste artigo estabelece que, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada" (destaquei).
Dito isso, das razões do agravo interno, verifica-se que o agravante se limitou a rediscutir a tese relativa à posse sobre os imóveis descritos na exordial, questão que foi devidamente examinada na decisão agravada, confira-se:
[...], observa-se que a agravante almeja a reforma da decisão, a fim de que seja concedida "a medida liminar para resguardar a posse legítima, justa e antiga do Agravante sobre os imóveis".
Ao analisar o requerimento, entendeu o Magistrado:
[...]
Nos termos dos arts. 561 e 562 do Código de Processo Civil, em se tratando de ação de reintegração de posse, eventual expedição de mandado liminar de reintegração depende da comprovação da posse, do esbulho praticado pelo réu, com a data e da perda da posse.
Ausente qualquer dos requisitos elencados no referido dispositivo, cabe ao Juízo designar audiência de justificação prévia, oportunidade em que poderá a parte Autora demonstrar que faz jus à expedição do mandado liminar de reintegração de posse.
Nesse sentido, dispõem os arts. 561 e 562 do Código de Processo Civil:
Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
No presente caso, conforme ressaltado na decisão proferida, ao contrário do arguido pelos agravantes, observa-se que a posse e, por consequência, o alegado esbulho, não foram efetivamente comprovados.
Isso porque, dos documentos juntados, não há, por ora, provas que demonstrem a posse da parte autora sobre os imóveis descritos na exordial, "uma vez que os documentos acostados, quais sejam, o contrato de compra e venda (evento 1, CONTR3), os comprovantes de quitação de IPTU (evento 1, COMP7) e as matrículas dos imóveis (evento 1, MATRIMÓVEL6), por si só, não demonstram que esteve em pleno uso e gozo da coisa (CPC, art. 561, inciso I)".
E, embora os demais documentos juntados possam demonstrar o alegado esbulho, vê-se que foram produzidos de forma unilateral, fato que, aliado à ausência da prova inequívoca da posse, torna necessária cautela do Juízo e evidencia a necessidade de instrução processual, a fim de conceder à parte ré o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Cediço, ademais, que a concessão da tutela de urgência deverá atender aos pressupostos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, que preceitua:
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como se vê, para o deferimento do pleito liminar necessário que estejam presentes a probabilidade do direito, ou seja, que em análise perfunctória existam elementos suficientes para que o Juízo vislumbre a existência do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é dizer, a espera da cognição exauriente poderá acarretar grave prejuízo ao direito pleiteado ou tornar-se inútil em decorrência do curso do tempo.
Ressalta-se, no ponto, que os citados requisitos são cumulativos e devem estar devidamente demonstrados para o deferimento do pedido.
In casu, não obstante o recorrente sustente ter comprovado os requisitos exigidos para concessão de reintegração de posse, vê-se, em verdade, que além de o caso demandar o esclarecimento de diversas questões arguidas pelo autor, não se verifica urgência na medida pleiteada, notadamente porque não há indicativos de atos de alienação sobre imóvel praticados pela parte ré, em favor de terceiro, capaz de gerar perigo de dano iminente ao processo, sendo certo que eventual perda e/ou supressão de área poderá ser objeto de ressarcimento futuro.
Desse modo, considerando que não há nos autos maiores esclarecimentos sobre o exercício da posse, bem como quanto aos documentos apresentados, se mostra prudente a instauração do contraditório para averiguação de todos estes pormenores.
Ressalta-se que a análise do requerimento não possui caráter exauriente, sendo que, não evidenciado, de plano, a alegada probabilidade do direito, deve-se aguardar a instrução probatória para apurar a negociação realizada entre as partes, de modo que a ausência dos requisitos inviabilizam a outorga da tutela de urgência.
É o bastante para a manutenção da decisão agravada. (evento 35, DESPADEC1)
Bem esclarecida a fundamentação do decisum, adianta-se que não há inconsistências na decisão monocrática capazes de ensejar o provimento do presente agravo interno, que, ao que parece, diante da irresignação, está sendo utilizado pelo agravante como se segundo agravo de instrumento fosse.
Sendo o agravo interno, no entanto, via estreita e imprestável à rediscussão, deverá o agravante buscar a modificação do julgado, se possível, através de recurso aos tribunais superiores.
A propósito:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP N. 676.608/RS DISPENSANDO A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ. REPETIÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS OPERADOS ATÉ 30/03/2021 E, NA FORMA DOBRADA, PARA OS POSTERIORES A ESSA DATA. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PRECEDENTES. DECISUM UNIPESSOAL QUE APRESENTA RESULTADO CONDIZENTE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE CASOS ANÁLOGOS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5002671-94.2024.8.24.0075, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025 - sublinhei).
Igualmente:
AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - REDISCUSSÃO - DECISUM - SÚMULAS - SUBSISTÊNCIA
O agravo interno que desafia a decisão unipessoal fundada no art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, não se presta para a rediscussão das matérias lá ventiladas, razão pela qual cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie.Ademais, de todo modo, não há falar em reforma do decisum quando o resultado é condizente com as súmulas e julgados que o ampararam. (TJSC, Apelação n. 5007071-59.2019.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023).
Destarte, evidente que a parte agravante pretende, por via transversa, a rediscussão da matéria já examinada, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (art. 1.021, § 1º, do CPC), a manutenção da decisão monocrática agravada é medida que se impõe.
Salienta-se, no mais, que não são devidos honorários advocatícios, porquanto "A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.419.147/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
Deixa-se, por fim, de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, da legislação processual civil pois, como também reconhece a Corte Superior de Justiça, "O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso" (AgInt no AREsp 910.917/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 08/02/2021, DJe 12/02/2021).
À vista do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno.
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Documento:6961369 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5044846-03.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM agravo de instrumento. AÇÃO de manutenção de posse. irresignação contra monocrática terminativa que manteve a decisão agravada na origem. recurso da parte autora.
I. Caso em exame
Irresignação contra decisão monocrática terminativa que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora em ação de manutenção de posse.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em observar o acerto ou desacerto da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3.1 Não há inconsistências na decisão unipessoal capazes de ensejar a revisão do julgado, havendo, ao que parece, nítido descontentamento da parte agravante quanto ao resultado desfavorável do julgamento.
3.2 O agravo interno é via estreita e imprestável à rediscussão de matéria já decidida, cabendo ao agravante, caso deseje a modificação do julgado, o acesso aos tribunais superiores, se possível.
IV. Dispositivo
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6961369v4 e do código CRC 3a8132d3.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5044846-03.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído como item 68 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
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